Carf decide que despesas com confraternizações não podem ser deduzidas do IRPJ e CSLL 

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    Em decisão recente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estabeleceu que os gastos com festas de confraternização de fim de ano não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por 7 votos a 1, prevaleceu o entendimento de que, embora essas despesas sejam úteis para as empresas, não são consideradas necessárias para suas atividades, critério essencial para fins de dedução. 

    O caso analisado teve origem em uma autuação da Receita Federal contra a agência VMLY&R Brasil Propaganda, que havia deduzido despesas com eventos como festas de fim de ano, comemorações de Páscoa e aniversários de funcionários. A relatora do caso, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, argumentou que essas despesas, embora possam melhorar o ambiente de trabalho e contribuir com o bem-estar dos colaboradores, não são exigidas pela atividade da empresa e, portanto, não atendem ao disposto no artigo 47 da Lei 4.506/64. 

    Durante o julgamento, o único voto divergente foi do conselheiro Heldo Jorge Pereira Jr., que destacou a crescente importância de práticas alinhadas aos princípios de governança, sustentabilidade e responsabilidade social (ESG). Ele defendeu que despesas com confraternizações podem ser consideradas como parte do investimento no patrimônio humano da empresa, contribuindo para sua competitividade no mercado. 

    Com essa decisão, as empresas devem redobrar a atenção ao enquadrar despesas no conceito de “necessárias” para fins fiscais. 

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    Fonte: Contábeis / Jota.