A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022 dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Fica disponível, até 15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador.
Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:
Contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
Os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário.
Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, conforme o calendário de pagamento abaixo.
De acordo com a portaria será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.
O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
Caso o crédito dos valores tenha sido feitos na Poupança Social Digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 15 de dezembro de 2022, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos e sem nenhum prejuízo ao trabalhador.
Segue abaixo o calendário de pagamento:


