O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei n? 14.311/2022, à qual foi publicada nesta quinta-feira, dia 10/03/2022, alterando a Lei nº 14.151/2021, que trata das regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.
O novo texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).
A Lei determina, que a gestante deverá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
• Vacinação completa contra a Covid-19 com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen);
• Após o fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus;
• Caso opte por não se vacinar, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade para retornar ao trabalho.
O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a gestante que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.
O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
Deste modo, o retorno da gestante ao trabalho pode ocorrer de imediato, para tanto, orientamos que a empresa comunique a empregada o quanto antes e combine a sua volta ao trabalho.
A comunicação pode se dar por qualquer meio, por garantia sugerimos uma ligação por telefone em conjunto com outro meio de comunicação por escrito, como e-mail, mensagem por whatsapp, carta A.R, etc.
Link da lei na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072
?? ATENÇÃO: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 10 de março de 2022, não podendo ser aplicada de forma retroativa.
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